FAQs - CST

ADM FIN - ATENDIMENTO FISCAL - RETENÇÃO DE PIS, COFINS E CSLL

Dúvida

Quando reter ou não PIS, COFINS e CSLL nas Notas Fiscais da TOTVS?


Ambiente

Administrativo e Financeiro

 

Solução

As retenções de PIS, COFINS e CSLL, são devidas apenas para os serviços de SMS, CONSULTORIA, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS, entre outros que não sejam CDU, CLOUD e SAAS; e quando o título atinge o valor superior ao mínimo a ser retido de R$10,01, observando que esse limite se aplica a cada pagamento/parcela. (Art. 30 da Lei 10.833/2003 e Art. 1º da IN 459/2004.)

 

Os pagamentos de licença de uso e cessão de direito de software (CDU, SAAS e CLOUD) não sofrem retenção na fonte (IRRF, CSLL, PIS e COFINS) nos termos do artigo 714 do RIR/18 e do artigo 30° da Lei 10.833/03. E para nota de ROYALTIES conforme o  art. 30 da Lei nº 10.833/2003 foi regulamentado pela IN SRF nº 459/2004. O art. 1º, § 2º, inciso IV, da referida IN determina que se compreendam como serviços profissionais aqueles de que trata o artigo 714 do RIR/18, entre os quais não se inclui a representação comercial, desta forma está dispensada a retenção de PIS, COFINS e CSLL.

 

Fato Gerador: Pagamento do título Art. 30 da Lei 10.833/2003 e Art. 1º da IN 459/2004.

 

Alíquotas: PIS 0,65%, COFINS 3% e CSLL 1% (todos os serviços), totalizando 4,65%.

 

Importante

Em notas fiscais onde o pagamento é efetuado de forma parcelada, conforme determina o fato gerador do PIS, COFINS e CSLL, será retido em cada pagamento/parcela.

Clique aqui e consulte a base legal sobre o PIS, COFINS e CSLL.

 

 

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